Processo 8060872-50.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8060872-50.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br   Processo nº 8060872-50.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: RILSON DAS NEVES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. RILSON DAS NEVES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 495536122).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 495802869), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora apresentado quesitos em Id 498803277.  Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 503801016, referente à perícia realizada em 29/05/2025.  Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 504192287).  A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 504280092).  Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 506336396).  Réplica foi colacionada aos autos (Id 507426152).  Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 534002409). Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 534266826).  O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 537927462).  A parte autora reiterou manifestação/réplica. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   De logo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pelo Autor, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em ortopedia, de confiança deste Juízo, que respondeu de forma clara e técnica a todos os quesitos formulados, fundamentando suas conclusões em exame físico direto e análise da documentação médica acostada; não havendo assim qualquer mácula na prova que a torne imprestável. O mero descontentamento da parte com a conclusão técnica não autoriza a renovação da prova, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie imperícia ou parcialidade do expert. Assim, dou por hígida a prova pericial produzida. A insatisfação da parte com o resultado desfavorável da perícia não é motivo legal para a sua anulação ou para a substituição do perito, mormente quando o profissional respondeu aos esclarecimentos de forma pormenorizada. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário (B94), por entender a parte Autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a…

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