Processo 8060941-85.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8060941-85.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060941-85.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANA AMELIA MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento,  interposto por ANA AMELIA MONTEIRO DE SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8098690-36.2025.8.05.0001, requerido pela agravante, em face do ESTADO DA BAHIA, ora agravado, que declinou da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos seguintes termos:   [...] Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).   PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: XXX.XXX.XXX-XX RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).   Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado…

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