Processo 8061081-56.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8061081-56.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061081-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS AGRAVADO: UBALDO ANTONIO DE MEIRELLES Advogado(s):MARIA RACHEL DE ABREU E SILVA SILVEIRA, LEONARDO PADILHA PERES   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. MULTA PROTELATÓRIA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCRASTINATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523 DO CPC). PENDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGALIDADE DO RITO PROCEDIMENTAL. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso integrativo oposto contra o acórdão de agravo interno que manteve a negativa de seguimento a parte da insurgência recursal e a validade do procedimento executivo na origem. O BANCO DO BRASIL S/A insurge-se contra a decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação para o pagamento voluntário da dívida (art. 523 do Código de Processo Civil) antes da apreciação de Exceção de Pré-Executividade protocolada pela instituição financeira, bem como aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ao considerar os embargos de declaração opostos na origem como meramente protelatórios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (a) se a oposição de embargos de declaração com o fito de provocar a manifestação sobre defesa pendente e prequestionar matérias de ordem pública autoriza a imposição de multa por intuito protelatório; (b) se o despacho que determina a intimação para o cumprimento voluntário da sentença padece de ilegalidade ou omissão quando há Exceção de Pré-Executividade (EPE) pendente de julgamento no caderno processual. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestados com o propósito de prequestionamento ou para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional não possuem caráter protelatório. No caso concreto, o Banco buscava alertar o juízo sobre a existência de matérias de ordem pública (prescrição e excesso de execução) suscitadas em EPE e não apreciadas, o que afasta o manifesto intuito de retardar o feito. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração cabal do abuso do direito de recorrer, o que não se verifica na hipótese. 4. Por outro lado, o despacho de intimação para pagamento voluntário constitui ato de mero impulso processual inerente ao rito do art. 523 do CPC. Tal comando não implica na rejeição da defesa apresentada nem cerceia o contraditório, uma vez que o magistrado pode e deve apreciar as teses defensivas após o transcurso do prazo para adimplemento espontâneo. O prosseguimento da execução para a fase satisfativa, ressalvada a análise oportuna de defesas que não gozam de efeito suspensivo automático, atende ao princípio da duração razoável do processo e à sistemática do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido tão somente para afastar a…

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