Processo 8061113-61.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8061113-61.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8061113-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: ALEX SANTOS MOURA, JOSE AIRTON VALENCA, JOSE GUIMARAES SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIELA MARIA ALVES GARCEZ, ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR  AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RONNEY CASTRO GREVE  D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 102001501) interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida.   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 88097896):   DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO LABORAL. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTAÇÃO JÁ JUNTADA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial de ação de habilitação de crédito trabalhista, exigindo, sob pena de indeferimento, a juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, apesar da existência nos autos de sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência de apresentação de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista como condição para o prosseguimento da habilitação de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, mesmo diante da juntada de documentos que comprovam, de forma inequívoca, a existência, origem e valor do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º da Lei 11.101/2005 não exige a apresentação de certidão expedida pelo juízo trabalhista, mas apenas a comprovação da existência, origem, valor e classificação do crédito, podendo-se utilizar qualquer meio idôneo de prova. As sentenças trabalhistas transitadas em julgado constituem títulos executivos judiciais aptos a demonstrar a existência e a origem dos créditos, enquanto as carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas fornecem elementos suficientes para a aferição do valor e da natureza do crédito. A imposição de exigência não prevista em lei representa formalismo excessivo e desproporcional, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição, especialmente em se tratando de créditos de natureza alimentar. A atualização dos valores pode ser realizada no próprio juízo da recuperação judicial, inclusive pelo administrador judicial, a partir dos documentos já apresentados. A exigência impugnada impõe ônus indevido aos credores, em prazo exíguo, com risco de indeferimento da habilitação e comprometimento de direitos fundamentais. A suspensão da exigência não causa prejuízo à recuperanda, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O art. 9º da Lei 11.101/2005 não exige a juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista para fins de habilitação de crédito em recuperação judicial.…

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