Processo 8061125-72.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8061125-72.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8061125-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LIDIANE DE OLIVEIRA CONCEICAO BARRETO Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA (OAB:BA52774) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da execução promovida pela parte exequente, nos quais se discute, em síntese, o excesso de execução, notadamente quanto ao período de apuração do auxílio-moradia devido e aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito exequendo. O Estado da Bahia sustenta a existência de equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente porque a planilha acostada aos autos contempla período superior ao efetivamente comprovado, bem como adota critérios de atualização que não observariam integralmente os parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, registre-se que, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observado estritamente o título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, os consectários legais, notadamente os índices de correção monetária e juros de mora, quando não corretamente observados nos cálculos, podem ser adequados pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública e necessária à exatidão do quantum exequendo. No caso dos autos, verifico a existência de divergência quanto ao período efetivamente apurado pelas partes. De um lado, a parte exequente apresentou planilha de cálculos (Id. Num. 511637792) contemplando o auxílio-moradia no período de 04/2023 a 04/2026, embora a declaração acostada aos autos indique o término da residência médica em 02/2026. De outro lado, o Estado da Bahia apresentou apuração limitada ao período de abril/2023 a agosto/2024. Assim, embora não seja possível acolher integralmente a tese do embargante para limitar, desde logo, o crédito ao período por ele indicado, também não há amparo para homologação dos cálculos da parte exequente, uma vez que contemplam parcelas posteriores ao término da residência médica indicado na documentação constante dos autos. Dessa forma, os embargos merecem parcial acolhimento, a fim de reconhecer o excesso de execução na planilha da parte exequente, determinando-se a retificação dos cálculos com observância do período efetivamente comprovado nos autos, limitado, ao menos por ora, ao termo final indicado na declaração da instituição, sem prejuízo de apresentação de documento idôneo que demonstre período diverso. No tocante aos consectários legais, tratando-se de crédito decorrente de condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser observada a regra de transição decorrente do julgamento do RE nº 870.947/SE e da posterior entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes da alteração promovida pela EC nº 113/2021, aplicavam-se, em regra, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo os índices da…

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