Processo 8061150-61.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8061150-61.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061150-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO DOS REIS Advogado(s): TIAGO SANTOS DE MATOS (OAB:BA56939), LINSMAR MOREIRA MONTEIRO (OAB:BA58990) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), SOLANGE CALEGARO (OAB:MS17450), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV). O autor relata ser idoso e sofrer descontos indevidos de R$ 36,00 em sua conta bancária, vinculados a um seguro que afirma jamais ter contratado.  A PSERV apresentou contestação no ID 40349227, sustentando a regularidade da contratação e juntando cópia de termo de adesão. O BANCO BRADESCO S/A, no ID 42573375, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e no mérito, negou a existência de defeito na prestação do serviço.  Durante a fase de instrução, foi realizada perícia grafotécnica. No laudo de ID 94905266, o perito concluiu pela impossibilidade de atestar a autenticidade da assinatura sem o documento físico original, alertando para o risco de montagem digital, em razão da ausência do contrato original. Diante disso, este juízo proferiu decisão no ID 465653417 determinando que as rés disponibilizassem a via original do contrato sob pena de confissão . Conforme certidão de ID 187207599, as partes rés deixaram o prazo transcorrer sem a apresentação do documento requisitado.  É o breve relatório.  DECIDO.  Consigno a prioridade de tramitação assegurada à parte autora, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.  O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação de seguro e assistência que gerou descontos mensais na conta bancária do autor. Em que pese a tese defensiva sustentar a regularidade do negócio jurídico, o perito judicial ressaltou a impossibilidade de atestar a autenticidade da assinatura sem o exame do documento físico original, alertando para o risco de montagens digitais.  Diante desse cenário, as rés foram expressamente intimadas para apresentar o contrato original em cartório, sob pena de confissão, conforme decisão de ID 465653417. Contudo, deixaram o prazo transcorrer sem o cumprimento da diligência ou justificativa plausível, conforme certificado no ID 187207599.  A inércia das rés atrai a aplicação da confissão ficta, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à ausência de manifestação de vontade do autor. Assim, declaro a inexistência de relação jurídica válida entre o requerente e as rés no que tange ao contrato impugnado .  A instituição financeira ré falhou no dever de segurança ao permitir descontos sucessivos em conta corrente sem a efetiva verificação de autorização expressa do consumidor . Na condição de administradora dos recursos do autor, a responsabilidade do banco pelo defeito na prestação do serviço é manifesta, pois viabilizou a…

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