Processo 8061174-48.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8061174-48.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061174-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: JADILA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200-A)   DECISÃO   Vistos, etc.  Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão interlocutória (ID 564136748 - PJE1G) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8076761-20.2020.8.05.0001, promovido por JADILA DA SILVA SANTOS. Na origem, o magistrado de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela operadora de saúde para reduzir o valor acumulado das astreintes de R$ 261.000,00 para R$ 100.000,00 (ID 564136748 - PJE1G). A decisão agravada manteve a higidez dos cálculos da exequente no tocante à indenização por danos morais atualizada (R$ 18.799,90) e aos honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 15% sobre a referida condenação, ante a constatação de preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação específica da devedora (ID 564136748  - PJE1G). O juízo singular preservou a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos sobre a obrigação de fazer no importe de R$ 27.702,49, calculados à razão de 15% sobre o custo do procedimento cirúrgico (R$ 181.683,29), com fundamento na expressa determinação contida no título executivo judicial transitado em julgado e no orçamento apresentado pela própria operadora (ID 564136748 - PJE1G). O pronunciamento autorizou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 19.450,80, voluntariamente depositada pela executada (ID 526000049 - PJE1G), determinando a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada do saldo remanescente com a incidência da multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 564136748 - PJE1G). Em suas razões recursais (ID 113064514), a agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de deferimento de intimações exclusivas em nome do advogado Thiago Pessoa Rocha, OAB/PE nº 29.650. No mérito, alega que as obrigações impostas na fase de conhecimento foram tempestivamente cumpridas mediante a emissão de guias autorizativas e indicação de hospital credenciado, de modo que inexiste descumprimento justificador da imposição de multa diária. Defende que a manutenção das astreintes no patamar de R$ 100.000,00 permanece desproporcional e acarreta enriquecimento sem causa, devendo a penalidade ser excluída ou reduzida ao teto equivalente ao valor da obrigação principal. Insurge-se contra a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer, sob a alegação de inexistência de condenação expressa, ausência de desembolso pela autora e natureza inestimável do bem tutelado. Requer a concessão de efeito suspensivo recursal para sobrestar os atos executivos e obstar qualquer levantamento de valores, postulando, subsidiariamente, a fixação de caução idônea na forma do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria (ID 113147574). É a síntese do essencial. Passo a decidir o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, defiro o pleito…

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