Processo 8061200-80.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8061200-80.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061200-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSA AMELIA LUZ BELFORT Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: MARIA LUIZA BORGES LUZ e outros Advogado(s):CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS, RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA, VERA REZENDE VIDIGAL, BRUNA SCRAMUZZA BARRETO, ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN, PALOMA MACHADO SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. INTERDITANDA IDOSA EM ESTADO DE DEMÊNCIA AVANÇADA. DESLOCAMENTO SUPERVENIENTE PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC). RELATIVIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ E DO JUÍZO IMEDIATO. DOMICÍLIO ATUAL COMO CRITÉRIO PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL EFETIVA DA CURATELA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO PARALELO NO FORO DE DESTINO COM INSTRUÇÃO TÉCNICA AVANÇADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por irmã da interditanda contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Interdição que reconheceu a incompetência do Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, em razão da residência atual, do quadro clínico e da estrutura de cuidados médicos da interditanda Maria Luiza Borges Luz.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de interdição, deve prevalecer a fixação da competência no momento da propositura da demanda, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ou se é juridicamente admissível a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis diante de alteração superveniente do domicílio da interditanda, quando tal alteração se mostra mais compatível com a proteção integral, a dignidade e o melhor interesse da pessoa incapaz.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em ações de interdição possui natureza relativa e está orientada por critérios teleológicos de proteção do incapaz, não se limitando à aplicação rígida das regras ordinárias de fixação da competência.4. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, embora relevante para a estabilidade da jurisdição, não possui caráter absoluto e admite flexibilização em hipóteses excepcionais, especialmente nas ações de estado que envolvem interesses existenciais de pessoas vulneráveis.5. Em processos de interdição e curatela, o ordenamento jurídico impõe a prevalência do princípio do melhor interesse do incapaz, o qual deve orientar a interpretação das normas processuais de competência.6. O princípio do juízo imediato recomenda que o magistrado responsável pela interdição esteja situado no local onde o interditando efetivamente reside, permitindo contato direto, fiscalização contínua da curatela e acompanhamento próximo das condições pessoais, médicas e sociais do incapaz.7. A prova dos autos demonstra que a interditanda se encontra atualmente domiciliada em São Paulo, em estado de demência avançada, dependente de cuidados médicos permanentes, submetida a tratamento…

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