Processo 8061224-11.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8061224-11.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061224-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS AGRAVADO: SHARA REJANE DE SOUSA JARDIM Advogado(s):IAGO ANDRADE SANTOS   ACORDÃO   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a um agravo de instrumento. O recurso originário foi manejado em face de decisão de primeiro grau que, em ação declaratória, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de ato administrativo de remoção de servidora pública, determinando seu retorno à lotação original. O Agravante sustenta, em seu agravo interno, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a remoção da servidora decorreu do regular exercício do poder discricionário da Administração e que a intervenção judicial configuraria violação à separação dos poderes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) análise da presença dos requisitos para o processamento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil; (ii) Verificação da correção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com base na análise dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) Discussão sobre os limites do controle judicial sobre os atos administrativos, notadamente em relação ao dever de motivação e à discricionariedade administrativa. III. Razões de decidir 3. O agravo interno que se limita a repetir os argumentos já analisados e refutados pela decisão monocrática, sem apresentar fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a conclusão do julgador, demonstra-se manifestamente improcedente. 4. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes quando se restringe ao exame da legalidade do ato, o que inclui, de forma essencial, a verificação da existência e da suficiência da motivação. 5. O poder discricionário conferido ao administrador público não é absoluto, encontrando limites nos princípios constitucionais, em especial no princípio da motivação, que é um instrumento de controle da finalidade e da legalidade da ação administrativa. 6. A ausência de demonstração, pelo Agravante, da probabilidade de provimento do seu recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação à ordem administrativa impede a concessão do efeito suspensivo pleiteado, justificando a manutenção da decisão monocrática que o indeferiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, abrangendo a verificação da existência e da validade da motivação, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim o…

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