Processo 8061284-20.2021.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8061284-20.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA Advogado(s): JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA (OAB:BA63429) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO LUIZ SILVEIRA DAMACENA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação, alegando a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que a conta teria sido desativada por violação aos termos de uso, rejeitada nos termos da decisão nº 411315937. Diante da recalcitrância deliberada da empresa, a multa diária foi majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais), com a fixação de um teto consolidado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A parte executada interpôs recurso de apelação, o qual não fora conhecido pela em razão de erro grosseiro (ID 513731278), com trânsito em julgado certificado sob ID 513731305. Diante do cenário de descumprimento ininterrupto da ordem judicial de reativação do perfil por mais de 800 (oitocentos) dias, o exequente peticionou, ID 517756223, requerendo o cumprimento definitivo da multa coercitiva acumulada, limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Intimado, o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 539394881), reiterando a tese de "impossibilidade técnica" por deleção permanente da conta e requerendo o afastamento integral dos astreintes ou, subsidiariamente, a sua redução drástica, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo mediante a apresentação de seguro garantia no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O exequente manifestou-se, ID 544101379, suscitando a preclusão consumativa quanto à tese de impossibilidade, uma vez que o tema já fora decidido sob ID 411315937. Apontou, também, a insuficiência do seguro garantia ofertado, alegando que o valor não cobre o débito atualizado acrescido do percentual legal de 30% (trinta por cento), requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé em razão do assédio processual verificado. Vieram os autos conclusos. A tese central apresentada pela executada, sob ID 539394881, baseia-se na suposta existência de justa causa para o descumprimento, consubstanciada na alegada impossibilidade técnica de reativação da conta @sejamito, sob o argumento de que o perfil teria sido deletado permanentemente da plataforma. Ocorre que tal fundamentação não possui o condão de inaugurar uma nova discussão meritória nesta fase processual, porquanto se encontra fulminada pelo instituto da preclusão consumativa, que impede o retorno a etapas processuais já superadas. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso em apreço, este Juízo já enfrentou a mesma argumentação na decisão que julgou a impugnação anterior (ID 411315937), integrada pelo ID 410763392, oportunidade em que se consignou expressamente que a empresa não apresentou qualquer comprovação…
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