Processo 8061292-24.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061292-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RITA MARIA LIMA MATOS Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB:SP377573-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (11) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal (ID 113090892), interposto por RITA MARIA LIMA MATOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (ID 113092762) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Processo nº 8000821-10.2026.8.05.0043) movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO SAFRA S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ASSEBA, ABESP e ASTEBA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e determinou sua intimação para recolher integralmente as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 113090892), a agravante sustenta, em síntese, que é professora aposentada da rede pública estadual da Bahia e vivencia situação concreta de severo superendividamento, razão pela qual ajuizou a ação originária com fulcro na Lei nº 14.181/2021. Alega que, conquanto receba remuneração bruta mensal de R$ 14.220,10 (quatorze mil duzentos e vinte reais e dez centavos), após os descontos compulsórios e a retenção de encargos relativos a múltiplos mútuos consignados em folha, empréstimos em conta corrente e cartões de crédito, os débitos bancários mensais atingem R$ 9.096,48 (nove mil e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), gerando um saldo disponível negativo e impedindo o custeio de suas despesas mínimas de subsistência, como água, energia, telefone e alimentação. Defende que a concessão da gratuidade judiciária não exige miserabilidade absoluta, devendo a aferição da hipossuficiência pautar-se na renda líquida real e nas despesas básicas da pessoa natural, e não apenas no valor nominal bruto. Aduz estarem preenchidos os requisitos do art. 300 e do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apontando o perigo de dano iminente diante da ameaça de cancelamento da distribuição e extinção da demanda originária pelo não recolhimento das custas, o que implicaria cerceamento do acesso ao Poder Judiciário. Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e deferir provisoriamente a benesse da assistência judiciária gratuita, dispensando o recolhimento das custas processuais até o julgamento final do agravo e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar em definitivo a decisão recorrida. É o relatório essencial. Passo a decidir. Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo recursal em razão de a gratuidade da justiça constituir o próprio mérito da insurgência recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, de modo que o conheço, com…
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