Processo 8061304-06.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8061304-06.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061304-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAIRA CRISTIANE SING SANTOS Advogado(s): ROSYDALVA PEREIRA COSTA (OAB:BA34090) REU: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAIRA CRISTIANE SING SANTOS, qualificada nos autos, por conduto de advogado em desfavor da CONSTRUTORA TENDA S.A e OUTROS, pontuando em breve síntese, que meses após o recebimento do apartamento, foi surpreendida pela falha na distribuição do encanamento do esgoto dos banheiros dos andares acima estão sendo despejados no apartamento da autora. Aduz que o problema ocorreu pela primeira vez em 2023, tendo o vazamento sido reparado, mas que, em janeiro de 2024, o problema voltou a acontecer e a consumidora procedeu com a abertura de um chamado, porém até a presente data a Ré não respondeu ao chamado. Pede, em sede de tutela de urgência a resolução do problema, condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes relacionados a substituição de quatro portas, bem como serviço de instalação das mesmas. Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas, decisão ID 444501938. Devidamente citadas, as partes demandadas apresentaram defesa conjunta de ID 448000440, ventilando, inicialmente, prejudicial de mérito decadência. No mérito, em suma, ventila inexistir prova de vícios construtivos. Entende que os danos não provêm de vício de serviço, mas da má utilização por terceiro. Aponta que a obra se mostra perfeita tanto em seu projeto, quanto execução. Combate os pedidos indenizatórios, entre outras asseverações. Juntou documentos. Petição das demandadas acerca do cumprimento liminar ID 453667879. Réplica ID 473227071. Ato ordinatório para as partes se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, ID 485723110. Respondidos pelas demandadas pela apresentação de parecer técnico, ID 488667610. Prazo retro in albis para a demandante, ID 504998921.  Despacho de ID 508519491 pela manifestação da autora acerca do parecer técnico acostado pelo demandados - prazo retro in albis para a autora, ID 529601300. Petição da autora pela juntada de novos documentos/provas, ID 534596142 - manifestação dos demandados de ID 552435221. Vieram os autos conclusos.  É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no…

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