Processo 8061317-39.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador - BA. Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 8061317-39.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO SA Pólo Passivo: REU: MARIO SERGIO SANTOS DE ALMEIDA BARROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na petição inicial (ID 388091398), ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIO SERGIO SANTOS DE ALMEIDA BARROS - ME, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes celebraram uma Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro, sob o nº 4657946, em 26 de março de 2021, no valor de R$ 39.407,04 (trinta e nove mil, quatrocentos e sete reais e quatro centavos). Aduz o autor que a parte ré tornou-se inadimplente a partir de 18 de março de 2022, acumulando um débito que, na data da propositura da ação, totalizava R$ 33.749,89 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativo que acompanhou a inicial (ID 388096418). Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais. Após tentativas frustradas de citação postal (ID 393924740), a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 418985208 e 418991514), requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato assinado, e a ausência de constituição em mora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, impugnando a validade do débito pela ausência de prova da contratação e questionando a legalidade dos encargos aplicados, apontando a prática de anatocismo e a cobrança de juros abusivos. Juntou, para tanto, parecer pericial contábil (ID 418989061) que apurou um saldo devedor de R$ 28.157,30. A parte autora apresentou réplica (ID 422525154), refutando as alegações da defesa, defendendo a regularidade da contratação digital e a legalidade dos encargos cobrados, e impugnando o laudo pericial apresentado pelo réu. Por meio da decisão de ID 454162690, o Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, por entender não se tratar de relação de consumo, uma vez que o crédito foi destinado a capital de giro, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, sendo redistribuído a este Juízo. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 423879838), a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, por considerar o feito suficientemente instruído com o laudo pericial já juntado (ID 424462377), e a parte autora também requereu o julgamento antecipado da lide (ID 425802398). O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, concedendo prazo para a apresentação de alegações finais (ID 471637513), tendo a parte autora apresentado seus memoriais no ID 476922743. Posteriormente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) peticionou nos autos (ID…
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