Processo 8061355-17.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8061355-17.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8061355-17.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MILTON GARCIA DE ARAUJO Requerido(a)  REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por MILTON GARCIA DE ARAUJO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ambos qualificados nos autos (ID 443929631). O autor, pessoa idosa com 68 anos à época da propositura, narrou ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, na modalidade de autogestão (ID 443929645). Alegou que, desde o ano de 2023, vinha sofrendo com dores articulares intensas, além de severas limitações mastigatórias e fonatórias (ID 443929631). Informou que, após avaliação com especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi diagnosticado com anomalia da relação entre a mandíbula e a base do crânio (CID K07.1), anomalia entre as arcadas dentárias (CID K07.2), deformidade dentofacial (CID K07.0) e maloclusão (CID K07.4), sendo-lhe prescrito tratamento cirúrgico reconstrutivo em ambiente hospitalar, sob anestesia geral (ID 443929650). Asseverou que os procedimentos solicitados consistiam em osteotomias alveolopalatinas (30208033), osteotomias segmentares da maxila (30208041), enxerto ósseo (30732026), palatoplastia com enxerto ósseo (30202094) e sinusectomia maxilar via Caldwell Luc (30502233), além dos materiais cirúrgicos e próteses indispensáveis ao ato (ID 443929650). Afirmou que a operadora ré negou a cobertura dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais correlatos sob a alegação de que a intervenção possuía caráter estritamente odontológico e eletivo, visando à reabilitação protética (ID 443929655). Aduziu que a negativa foi chancelada por parecer de junta médica de forma unilateral (ID 443931710). Sob o argumento de que a recusa era abusiva e de que seu estado de saúde estava se agravando com infecções recorrentes (ID 443931719), requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear os procedimentos e materiais, e, no mérito, a procedência dos pedidos para confirmar a tutela e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (ID 443929631). A inicial veio instruída com procuração (ID 443929639), documentos pessoais (ID 443929640), comprovante de residência (ID 443929641), declaração de hipossuficiência (ID 443929642), comprovante de rendimentos de aposentadoria (ID 443929643), comprovantes de gastos mensais (ID 443929644), carteira do plano de saúde (ID 443929645), relatórios médicos e radiografias (ID 443929648, ID 443929650, ID 443929652), comunicado de divergência assistencial (ID 443929653, ID 443929655), exames complementares (ID 443929658), parecer técnico de junta médica (ID 443931709, ID 443931710, ID 443931712), documentos sobre cobertura obrigatória da ANS (ID 443931716, ID 443931718) e relatório de agravamento clínico (ID 443931719). Inicialmente distribuído para a 3ª Vara de Relações de Consumo da Capital (ID 443950983), o juízo declarou-se incompetente de ofício em razão de o plano de saúde ser operado sob a modalidade de autogestão, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis comuns (ID…

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