Processo 8061398-20.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8061398-20.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061398-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na contínua retenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de reforma, a despeito de ser portador de moléstia grave enquadrada nas hipóteses de isenção previstas na legislação federal. Narra o Impetrante, em sua peça vestibular (ID 92159450), ser policial militar reformado do Estado da Bahia e portador de moléstia grave, consistente em Paralisia Incapacitante Permanente decorrente de Neuroesquistossomose (CID B65). Afirma que seu requerimento administrativo para a isenção tributária, protocolado em 14 de abril de 2025 (ID 93963261), foi indeferido pela autoridade impetrada, por meio de ato publicado em 19 de junho de 2025 (ID 92159459), após parecer da Junta Médica Oficial que concluiu pela necessidade de exames complementares para a devida análise (ID 93963262, pg. 4). Fundamentou seu pleito no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sustentando a desnecessidade de laudo oficial e de contemporaneidade dos sintomas para a fruição do benefício, conforme Súmulas 598 e 627 do STJ. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a concessão da segurança. Por meio da decisão de ID 92255436, foi deferida a medida liminar pleiteada, determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de reter o imposto de renda na fonte sobre os proventos de reforma do Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 93963259), arguindo, em sede preliminar, a ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a paralisia incapacitante não foi devidamente comprovada. O Impetrante apresentou manifestação (ID 101385704), rechaçando os argumentos do Estado e reforçando o mérito de seu pedido. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 98180103), declinou de intervir no mérito da causa, por entender que a lide versa sobre direito subjetivo de natureza estritamente patrimonial e individual, não se configurando hipótese de interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Decido. O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade, sendo a via eleita adequada para a proteção do direito líquido e certo que a Impetrante alega ter sido violado.  A matéria tratada dispensa dilação probatória, uma vez que se baseia em prova documental pré-constituída e na interpretação de dispositivos legais e sumulares, cabendo o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com o entendimento consolidado nos tribunais superiores e nesta Corte de Justiça sobre o tema. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O Estado da Bahia alega a ausência de…

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