Processo 8061420-75.2025.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8061420-75.2025.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8061420-75.2025.8.05.0001  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)  AUTOR: BANCO GM S.A.   REU: GABRIELA ALMEIDA DE JESUS        SENTENÇA   BANCO GM S.A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GABRIELA ALMEIDA DE JESUS   Alega que foi firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. A parte ora acionada restou inadimplente e foi regularmente constituída em mora. Requer a expedição de liminar visando a apreensão do veículo, não sendo paga integralmente a dívida a consolidação da propriedade em mão do credor. Inicial instruída com documentos. Na decisão ID 530109856 foi deferido pedido de busca e apreensão liminar   Apreendido veículo foi procedida citação   Contestação no ID 542904502   Alega que não houve correta constituição em mora.   Afirma que houve onerosidade excessiva   Defesa instruída com documentos   Na réplica, ID 563675347 afirma que constituição em mora se deu de forma regular   Não houve cobrança de encargos ilegais abusivos.   A demandada não pagou integralidade do débito cabendo acolhimento da pretensão autoral.   É o que de relevante cabia relatar.   JULGAMENTO ANTECIPADO X PRODUÇÃO DE PROVA   Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:"   I - não houver necessidade de produção de outras provas;   A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis:   "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.   (…)   Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito.   (…)   Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir…

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