Processo 8061457-05.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8061457-05.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061457-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVANISE DOS SANTOS LEMOS Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por IVANISE DOS SANTOS LEMOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 495740987), ao tentar solicitar um crédito no comércio local, a Autora foi surpreendida com a recusa decorrente da inscrição de seus dados pessoais nos cadastros de inadimplentes. Ressalta que desconhece qualquer vínculo com a empresa Ré, de forma que a negativação é indevida. Afirma, ainda, que as demais negativações existentes em seu nome também são ilegítimas e estão sendo objeto de discussão administrativa ou judicial. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja o Acionado compelido a excluir de imediato o nome e o CPF da Autora dos órgãos de proteção ao crédito. Em definitivo, pleiteia pela declaração de inexistência do débito indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes. Por fim, pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como pela condenação do Réu à restituição do montante de R$ 946,96 (novecentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente à cobrança ilegal. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar (ID 495824657). Apresentada contestação pela parte Acionada ao ID 500209249. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Autora. No mérito, afirma que adquiriu o crédito onerosamente e de boa-fé da empresa cedente, Grupo Casas Bahia, mediante contrato de cessão. Aduz que a Autora promoveu a regular contratação dos serviços e se tornou inadimplente em relação ao pagamento das parcelas. Por fim, rechaça a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais, bem como de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 512716818. Decisão de saneamento ao ID 529084957, que rejeitou a preliminar arguida em contestação, fixou os pontos controvertidos e reiterou a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Réu manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 532209839), ao passo que a Autora já havia se manifestado na réplica pelo julgamento antecipado da lide (ID 512716818). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Do mérito.  Cinge-se a controvérsia na análise da existência da relação jurídica originária do crédito adquirido pelo Réu, notadamente o contrato de nº 21151900419450.  A demanda, portanto, versa acerca da validade da restrição creditícia solicitada pelo Acionado, em virtude do suposto inadimplemento da Autora, após formalizar cessão de crédito junto ao Grupo Casas Bahia. Nessa linha, trata-se de pleito onde a Acionante alega a inexistência da relação jurídica…

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