Processo 8061457-68.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061457-68.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BARBARA ISABELA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400), EDMILSON TEIXEIRA LUZ (OAB:BA59372) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). ADIMPLEMENTO INDISTINTO E INCONDICIONADO AOS MILITARES DA ATIVA. SUPRESSÃO DOS REQUISITOS INDIVIDUAIS DE CONCESSÃO NA PRÁTICA ADMINISTRATIVA ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA DE VANTAGEM INDIVIDUAL EM AUMENTO REMUNERATÓRIO GERAL E LINEAR. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE. INCIDÊNCIA DE 125% SOBRE O SOLDO DE PRIMEIRO TENENTE PM, PATENTE UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DE DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ATUALIZAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA IMPLEMENTAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança promovida por policial militar na inatividade contra o Estado da Bahia. A demandante pleiteia a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% calculada sobre o soldo de Primeiro Tenente PM, sob a alegação de que seus proventos de inatividade são parametrizados por tal patente e que a verba em questão é paga indistintamente a todos os oficiais da ativa, detendo caráter genérico e integrando o direito constitucional à paridade remuneratória. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) a viabilidade jurídica de deferimento da assistência judiciária gratuita à autora em face dos rendimentos por ela percebidos; (ii) a configuração de prescrição do fundo de direito ou se a prejudicial atinge somente as parcelas mensais anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da lide; e (iii) se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ostenta feição geral e linear na corporação a justificar sua extensão à servidora inativa por força do princípio da paridade remuneratória. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido, haja vista que os contracheques acostados demonstram que as custas do processo comprometeriam o sustento da autora, restando não elidida a presunção legal de hipossuficiência pelo Estado da Bahia. 4. Afasta-se a prescrição do fundo de direito por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, operando-se a prejudicial apenas sobre as parcelas mensais anteriores a 06 de abril de 2021, em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932 e com o verbete de Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A GCET, embora criada com finalidades especiais pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei Estadual nº 7.023/1997, passou a ser adimplida pelo Estado de forma automática e generalizada a todos os militares da ativa, conforme expressamente atesta certidão de lavra do Diretor do Departamento de Pessoal da corporação. 6. Descaracterizada a natureza condicional da verba, esta…
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