Processo 8061523-48.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061523-48.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUEIDE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SUEIDE ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 552349877), a Autora, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado sob a alegação de que poderiam existir restrições em seu nome ou que seu score estava com pontuação baixa. Afirma que providenciou informações a respeito e constatou que seu nome estava registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) com a indicação de "prejuízo", por iniciativa do Réu. Afirma que o Acionado descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca da restrição, de forma que lhe foi cerceado o direito à informação e à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Pelo exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da medida, mediante a exclusão do nome da Acionante. Por fim, reivindica o arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a restituição do montante de R$ 272,23 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), referente a cobrança indevida. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar (ID 552507503). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 556690473. Preliminarmente, veicula a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil e a incompetência absoluta do juízo. Finalizando as matérias preliminares, impugna a concessão da gratuidade da justiça à Autora, bem como o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito, mediante adesão por biometria facial. Ressalta que a Autora utilizou o cartão, bem como que o último pagamento registrado ocorreu em março de 2019. Argumenta que o SCR/SISBACEN não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas meramente informativo de controle do sistema monetário nacional. Afasta, por fim, o pedido de indenização por danos morais, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 558977449. Em decisão de saneamento (ID 561099650), foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelo Réu, deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide tendo o decisum transitado em julgado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do mérito. A ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios inseridos na lei consumerista. Destaca-se que, dentro desse universo, a responsabilidade é de cunho objetivo, nos termos do…
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