Processo 8061576-66.2025.8.05.0000

TJBA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
8061576-66.2025.8.05.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto Cíveis Reunidas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8061576-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):   SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do processo de n.º 0015288-24.2010.8.05.0001.   Na origem, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal por dívida não tributária em face de APL Comércio de Pisos Ltda., visando à cobrança de penalidade pecuniária no valor de R$ 1.696,34 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), decorrente de infração aos arts. 4º, 6º e 18 da Lei n.º 8.078/90, apurada no Processo Administrativo n.º 0205-015.924-2, instaurado pela Coordenação de Defesa do Consumidor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA (Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor). A dívida foi inscrita em Certidão de Dívida Ativa não tributária sob o n.º 3946921, em 31/12/2009.   A ação foi inicialmente distribuída por sorteio, em 19/02/2010, ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, onde permaneceu em tramitação por anos, com diversos atos processuais, incluindo despacho citatório (ID. 10125438) e manifestações da Procuradoria Geral do Estado requerendo o prosseguimento do feito.   Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão (ID. 43006 1676) declarando, de ofício, a incompetência daquele juízo para processar e julgar a execução fiscal, determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Tributária da comarca. Fundamentou sua decisão na Resolução do TJBA n.º 18, de 21 de outubro de 2016, sustentando que, a partir da edição dessa norma, todas as execuções fiscais - independentemente de sua natureza tributária ou não tributária - deveriam ser processadas pelas varas com competência fiscal exclusiva (3ª, 4ª e 11ª Varas da Fazenda Pública para feitos do Estado da Bahia), sendo incompatível o processamento de execuções fiscais em varas fazendárias administrativas.   Recebidos os autos na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o Juízo titular proferiu despacho intimando o exequente a informar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID. 44320 7378). Após manifestação do Estado da Bahia requerendo o prosseguimento da execução e indicando endereço para citação da executada (ID. 44633 9439), o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão (ID. 45246 0649) suscitando o conflito negativo de competência.   Sustentou que a dívida executada possui natureza administrativa, e não tributária, conforme se depreende da própria petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa, que expressamente qualifica o débito como oriundo de penalidade pecuniária por infração ao Código de Defesa do Consumidor.   Argumentou que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 10.845/2007, art. 70) delimita as competências entre as varas da Fazenda Pública, atribuindo às varas tributárias (3ª, 4ª e 11ª) a competência para processar execuções de créditos oriundos de obrigações tributárias (art. 70, inciso I), e às varas administrativas (5ª, 6ª, 7ª e 8ª) a competência…

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