Processo 8061585-91.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8061585-91.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061585-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) AGRAVADO: ANDRE LUIZ D AVILA PIRES Advogado(s): George oitaven registrado(a) civilmente como BIANCA ALICE SANTOS DAVILA PIRES (OAB:BA61303-A) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8001403-34.2026.8.05.0229, ajuizada por ANDRÉ LUIZ D'ÁVILA PIRES em face do agravante e de outras instituições.   A decisão agravada, de ID 569456963, deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus limitassem imediatamente os descontos bancários e consignados incidentes sobre a folha de pagamento do autor ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por réu que descumprir a determinação, limitada a R$ 50.000,00 por réu. Determinou, ainda, que os demandados readequassem os contratos de empréstimo consignado ao limite estabelecido e comunicassem ao órgão pagador as novas condições de desconto no prazo de 10 (dez) dias.   Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os contratos foram regularmente celebrados e que os descontos observaram a margem consignável disponível ao tempo das contratações.   Alega não ter sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial e defende a observância do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021. Afirma, ainda, que a decisão recorrida não individualizou o montante que cada credor poderá descontar da remuneração do agravado, dificultando o cumprimento da determinação judicial.   Sustenta que a manutenção da tutela poderá ocasionar prejuízo material, por impedir a recuperação do crédito nos termos contratados, e impugna a multa cominatória, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor ou da periodicidade.   Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a cassação da tutela provisória e a retomada dos descontos nos termos contratados.   É o relatório. Decido. Presentes, em exame preliminar, os pressupostos formais de admissibilidade.  Comprovado o recolhimento do preparo no ID 113178929, passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.   A decisão impugnada versa sobre tutela provisória, sendo recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.   Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.   No caso, não se encontra suficientemente demonstrado, nesta fase, o risco de dano qualificado alegado pelo agravante.   A decisão recorrida não declarou a inexigibilidade das obrigações nem extinguiu os respectivos saldos devedores. A medida determinou a limitação provisória dos…

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