Processo 8061655-45.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8061655-45.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061655-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANOEL SOARES Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE 1º TENENTE. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CAPITÃO. NATUREZA GENÉRICA. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8061655-45.2025.8.05.0000, em que são partes, como impetrante Manoel Soares e, como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.   Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA   PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 7 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061655-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANOEL SOARES Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     RELATÓRIO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manoel Soares contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente no direito ao recebimento dos seus proventos, com correção do percentual da CET para 125%, tendo em vista que recebe proventos de Capitão.  Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.   Relata o Impetrante que é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, na patente de 1º Tenente, e foi transferido para a reserva remunerada recebendo os proventos de Capitão PM. Aduz, em síntese, que: "(...) a despeito da realidade fática que assenta estar a referida verba, sendo paga indistintamente a todos os Militares da ativa, guardando seu percentual apenas e tão somente correlação como mero exercício das funções inerentes ao Posto/Patente ocupado, inconstitucional se mostra o não pagamento da referida verba aos militares inativos que possuem direito a paridade vencimental, enquanto perdurar a situação ora narrada." Esclarece que: "O direito à paridade entre servidor ativo e inativo no presente caso, reside no fato de que a referida gratificação foi instituída como verba pro labore faciendo, conquanto, vem sendo paga aos militares em atividades de maneira genérica, sem que se imponha qualquer exigência, que não o exercício ordinária das atribuições inerentes ao posto/ patente ocupado." Requereu a concessão da medida liminar para garantir de imediato o…

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