Processo 8061717-58.2020.8.05.0001
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) PROCESSO Nº 8061717-58.2020.8.05.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDECI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO, CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE REQUERIDO: RENATO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Vistos etc. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por Valdeci Nascimento de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, em face de Renato Nascimento de Oliveira, igualmente qualificado. A parte Autora, irmã do Requerido, alegou que este é portador de moléstias mentais, especificamente Esquizofrenia e Epilepsia, classificadas sob o CID F20.9, as quais o incapacitam de reger sua vida civil, administrar seus bens e expressar sua vontade de forma plena e consciente, o que tornava indispensável a nomeação de um curador para assisti-lo e representá-lo nos atos da vida civil. Em sua peça exordial, a Requerente expressou o desejo de ser nomeada curadora de seu irmão, ressaltando o cuidado e a responsabilidade que já exercia sobre ele, buscando garantir-lhe a devida assistência e proteção. A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo relatórios e laudos médicos, bem como a sentença de aposentadoria por invalidez do Requerido perante a Justiça Federal, a qual atestava sua condição de saúde e a incapacidade laboral. Após a distribuição do feito, a parte Autora foi instada a regularizar a representação processual e a juntar documentos adicionais, tais como atestado de sanidade físico-mental e antecedentes criminais da pretensa curadora, certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca referentes à existência de bens em nome do interditando, e documento de ciência/aquiescência de outros legitimados ao exercício da curatela (ID 72197432). Houve uma dilação de prazo para cumprimento dessas diligências, especialmente considerando o contexto da pandemia de COVID-19. Em 25 de maio de 2021, a Autora juntou o certificado negativo de antecedentes criminais e seu atestado de sanidade mental, além de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis, e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 107244942, ID 107245025, ID 107245403, ID 107245661). O Ministério Público, em seu pronunciamento inicial (ID 100277958), opinou pelo indeferimento do pedido liminar de curatela provisória, salientando a ausência de provas da idoneidade e capacidade da Autora para exercer a curatela no momento, bem como a necessidade de realização de estudo social/sindicância para averiguação dos cuidados ministrados ao Interditando. Em 11 de junho de 2021, a curatela provisória foi indeferida pela decisão de ID 111342495, com base nas razões externadas pelo Ministério Público, ressaltando que o pedido seria reavaliado após a audiência de entrevista. Posteriormente, foi designada audiência de entrevista para o dia 04 de abril de 2023. Durante a audiência (ID 379893085), a qual foi realizada na modalidade híbrida, o Juízo pôde entrevistar o Requerido, Sr. Renato Nascimento de Oliveira, e ouvir a Requerente, Sra. Valdeci Nascimento de Oliveira. O Juízo,…
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