Processo 8061734-21.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8061734-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: JESSICA DE JESUS FALCAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMBARGADO: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) SENTENÇA Vistos etc. JESSICA DE JESUS FALCÃO DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS GONZAGA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, opuseram os presentes Embargos à Execução em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 8082284-71.2024.8.05.0001. Na peça inicial, os embargantes sustentaram, primordialmente, a quitação integral do saldo devedor oriundo do termo de confissão de dívida para aquisição de imóvel no Residencial Bellas Águas. Alegaram que o montante foi integralmente adimplido por meio de cartão de crédito próprio, o que tornaria insubsistente a pretensão executória da embargada. Subsidiariamente, suscitaram a ocorrência de excesso de execução, amparando-se em relatório técnico elaborado pela Central de Apoio Contábil da Defensoria Pública, o qual aponta um saldo devedor de R$ 19.629,07, inferior ao valor de R$ 22.348,78 perseguido na execução. Entre os fundamentos do excesso, indicaram o expurgo de encargos de obra não detalhados no título e a exclusão de honorários advocatícios em razão da hipossuficiência econômica do casal. Pugnam pela procedência dos Embargos no sentido de ser extinta a execução apensa acima enumerada. Juntaram documentos. A embargada CONSTRUTORA TENDA S/A apresentou a impugnação de ID 501368224. Em sede preliminar, combateu a concessão da gratuidade de justiça, destacando que a remuneração auferida pelo embargante Paulo Henrique seria incompatível com o benefício. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, argumentando que os embargantes deixaram de instruir o feito com documentos indispensáveis, notadamente as peças processuais relevantes do feito executivo, conforme exige o art. 914, § 1º, do CPC. No mérito, negou a ocorrência de quitação, ressaltando a ausência de comprovantes específicos de pagamento. Defendeu a regularidade de seus cálculos, baseados no IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, sustentando que o excesso alegado pela parte adversa decorre da exclusão unilateral dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 827 do CPC. Gratuidade da justiça deferida em despacho de ID 495985148. Após a apresentação de manifestação à impugnação pela Defensoria Pública (ID 515759533), as partes foram intimadas para a especificação de provas (ID 531281206). A embargada manifestou inequívoco interesse no julgamento antecipado do mérito, asseverando que a controvérsia é eminentemente documental e que o inadimplemento restou incontroverso, ID 536283539. Os embargantes, por sua vez, pugnaram pela apreciação das preliminares e reiteraram o pedido de realização de perícia contábil para a exata aferição do saldo devedor, caso não reconhecida a quitação integral, id 538735391. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente…
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