Processo 8061751-23.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8061751-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAIANE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA SANTOS - BA55111 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Vistos etc. MAIANE RAMOS DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, que foi surpreendida ao constatar que seu nome estava inserido numa "LISTA NEGRA" dos bancos e financeiras no Sistema de Informações de Créditos (SCR) por iniciativa da parte ré, no valor de R$1.151,67, relativo ao ano de 2025, sob a rubrica de "prejuízos/vencida". Sustenta que a referida anotação possui natureza restritiva de crédito, porém jamais fora notificada previamente acerca de tal apontamento, o que violaria o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do registro, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Juntou documentos aos ID's: 552378087 a 552396930. Contestação no (IDs 556641252), onde, preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que o SCR não constitui cadastro de inadimplentes, possuindo natureza meramente regulatória e informativa. Impugnou, ainda, o valor da causa, sustentando ser excessivo e incompatível com o proveito econômico. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº 508020157073 ), afirmando que a autora encontra-se inadimplente por mais de 477 dias. Informa que a parte autora, ao celebrar os contratos de empréstimo com a Requerida, optou livremente pela modalidade de pagamento das parcelas via desconto em conta corrente, conforme expressamente previsto nos instrumentos contratuais firmados e devidamente assinados. Aduziu que o registro no SCR é obrigação institucional das instituições financeiras e que o contrato prevê expressamente a possibilidade de inserção de dados no referido sistema e não se trata nem de rol de inadimplentes, nem de inscrição indevida. Alegou o afastamento do dano moral, com base na Súmula 385 do STJ, diante da preexistência de outras restrições, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e, se superadas, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos aos ID's: 556641256 a 556646911 e Id's: 556527682 a 554669389. Réplica no (ID 560455045). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Das Preliminares Da falta de interesse processual Nessa senda, para fundamentar tal alegação em sede de…
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