Processo 8061777-58.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8061777-58.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
27/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061777-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILCELIA SOLEDADE SILVA Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (8) Advogado(s):DIEGO MARTIGNONI, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO/LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO.  I. Caso em exame 1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte Agravante. A pretensão recursal busca a reforma da decisão para limitar os descontos em seus proventos ao percentual de 30% da sua remuneração líquida, sob o argumento de comprometimento do seu mínimo existencial. A decisão monocrática de urgência deferiu o pedido liminar, determinando a referida limitação. II. Questão em discussão 1.    As questões em debate consistem em verificar: a) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especificamente no contexto de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento; b) a adequação da interpretação do juízo de primeiro grau sobre a necessidade de apresentação prévia de um plano de pagamentos como condição para a análise da tutela de urgência; c) a correta aplicação do conceito de mínimo existencial, afastando a aplicação literal e isolada do Decreto nº 11.150/2022, em favor de uma análise concreta e individualizada da situação da consumidora hipervulnerável, em conformidade com os princípios da Lei nº 14.181/2021 e a dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 1.    O cabimento do recurso fundamenta-se no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias. A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, enquadra-se precisamente nessa hipótese. 2.    Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - estão manifestamente presentes. A probabilidade do direito da Agravante decorre da robusta prova documental que demonstra o elevado comprometimento de sua renda com dívidas de consumo, situação que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) visa precisamente corrigir. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção dos descontos em patamar elevado priva a consumidora, pessoa idosa e com problemas de saúde, dos recursos necessários à sua subsistência digna. 3.    A interpretação do juízo de primeiro grau, que condicionou a análise da tutela à apresentação prévia de um plano de pagamentos, representa um equívoco procedimental. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, prevê expressamente que o plano de pagamento será apresentado em audiência conciliatória, não constituindo um requisito para o ajuizamento da ação ou para a apreciação de medidas urgentes.…

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