Processo 8061810-14.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061810-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERTO COSTA DA FONSECA Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA (OAB:BA56524-A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) 07 DECISÃO ROBERTO COSTA DA FONSECA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8159287-34.2026.8.05.0001, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. Nas razões recursais, o Agravante suscita, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a conexão entre a presente demanda e a Ação Revisional de Contrato nº 8116880-13.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, requerendo a reunião dos processos e o reconhecimento da prevenção do referido juízo. No mérito, sustenta a ausência de notificação extrajudicial válida para comprovação da mora, argumentando que a comunicação não foi entregue e que é necessária a notificação pessoal. Alega, outrossim, a ilegalidade na cobrança de encargos contratuais e juros abusivos, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969 e o risco de prejuízo ao exercício de sua atividade laboral, visto que utiliza a motocicleta para trabalho. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para obstar a busca e apreensão e manter a posse do bem com o devedor e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a liminar concedida na origem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada nos autos, defiro a gratuidade requerida em relação ao preparo do recurso e dispenso a parte recorrente do recolhimento das custas recursais, para viabilizar a admissibilidade do agravo de instrumento. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, "in litteris": "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso. Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o…
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