Processo 8061816-23.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8061816-23.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061816-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ICARO CARLOS DE MELO CRUZ Advogado(s): LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170) INTERESSADO: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO registrado(a) civilmente como RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675), MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB:GO40774)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Ícaro Carlos de Melo Cruz, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação rescisória e indenizatória contra NG3 Salvador Consultoria e Serviços Administrativos LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que firmou com a ré contrato de assessoria para renegociação de débito, tendo esta descumprido o quanto pactuado, ocasionando-lhe danos.   Relata que firmou contrato de financiamento de veículo com o Banco GM, a ser pago em 62 parcelas no valor de R$ 1.610,00, quitando 25 parcelas. Afirma que, em 25/05/2022, procurou a empresa demandada com o objetivo de diminuir o valor das parcelas, devido a situação financeira que se encontrava no momento. Aduz que lhe foi informado que deveria parar de pagar as parcelas do financiamento ao banco, e pagar apenas à empresa ré, que teria atuado como agente intermediador entre o autor e a instituição financeira, e que esta repassaria os valores.   Alega que passou a efetuar o pagamento das parcelas no valor de R$ 1.050,00, totalizando um montante de R$ 10.541,50, e que foi surpreendido com a propositura de ação de busca e apreensão do veículo pelo Banco GM, tendo comunicado o ocorrido ao demandado, que lhe orientou a esconder o veículo e não entrar em contato com o banco. Narra que, para continuar trabalhando, necessitou alugar outro veículo, cujo custo correspondeu ao total de R$ 14.400,00, em virtude da conduta da ré.   Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança das mensalidades e a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a devolução do valor já pago, no importe de R$ 10.541,00. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos, e ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor do aluguel de outro veículo, e pelos danos morais experimentados. Acosta documentos.   Em decisão de ID 388388984, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, reservada a apreciação do pleito de tutela provisória para após o contraditório, determinada a citação e invertido o ônus da prova.   Contestação em ID 398401771, impugnando a gratuidade de justiça e o valor dado à causa. No mérito, defendeu a validade da contratação, contando com a anuência expressa do consumidor e cumprimento por si do quanto pactuado; o devido atendimento ao dever de informação; a inexistência de propaganda enganosa, e a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência do feito, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e, em pedido contraposto, requereu condenação da parte autora ao pagamento de valores referentes à multa contratual e custos finais de operação. Juntou documentos.   A parte autora não apresentou réplica (ID 435486136). Intimadas para informar interesse em produzir provas (ID 448787067), a parte ré requereu…

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