Processo 8061831-21.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8061831-21.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061831-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: S. R. O. S. N. e outros Advogado(s): IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ (OAB:BA42851) REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação condenatória de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizado por S. R. O. S. N., menor impúbere, representado por sua genitora, BRENDA APOLYNE MARTINS OLIVEIRA, em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.. A parte autora, em petição inicial de ID 495842602, relatou que o menor, nascido em 20/02/2025 (ID 495842604), foi incluído como dependente em plano de saúde administrado pela ré no dia 04/04/2025, sob a carteira de identificação nº 3010X129822015 (ID 495842605). No dia 10/04/2025, o lactente, que contava com apenas cinquenta dias de vida, apresentou quadro respiratório grave, caracterizado por tosse persistente e episódios de cianose, sendo diagnosticado com bronquiolite aguda (ID 495922716). Diante da gravidade clínica, a médica assistente indicou internamento urgente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica (ID 495922716). Alegou que a operadora ré recusou a autorização para o internamento hospitalar sob o fundamento de que o beneficiário estava em cumprimento de carência contratual de 180 dias para internações (ID 495842606). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o internamento imediato do menor na rede credenciada e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além de repetição de indébito. Citada, a acionada apresentou contestação (ID 500621776). Preliminarmente, informou que a empresa Ultra Som Serviços Médicos S.A. foi incorporada pela Hapvida Assistência Médica S.A. em 25/09/2023, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da negativa de cobertura em razão do período de carência contratual de 180 dias para internação hospitalar. Alegou indícios de fraude contratual por suposta omissão de doença preexistente na declaração de saúde. Defendeu que prestou o atendimento inicial de emergência e que o dever de assistência à saúde é do Estado. Por fim, impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 514883512), rebatendo as teses defensivas e reiterando a abusividade da recusa. Informou que o menor permaneceu internado no Hospital Couto Maia (SUS) até a alta médica no final de abril de 2025, sem que a ré cumprisse a liminar ou fizesse contato para retorno à rede credenciada. O Ministério Público apresentou parecer final de mérito (ID 566780447), opinando pela procedência parcial dos pedidos para confirmar a tutela de urgência de cobertura do tratamento, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastar o pleito de repetição de indébito por ausência de comprovação de desembolso material. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre acolher a preliminar de retificação do polo passivo arguida pela…

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