Processo 8061838-76.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8061838-76.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA. Fone: 3460-8033, E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br Processo: 8061838-76.2026.8.05.0001Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéu: JEFERSON DE JESUS LIMA    EDITAL de INTIMAÇÃO O  EXMO.  SR.  CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao denunciado JEFERSON DE JESUS LIMA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido à data de 01.10.2006, RG nº 16.323.281.43, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Rosangela de Jesus e Jailson Silva dos Santos Lima, atualmente em local incerto ou não sabido. Por intermédio do presente, fica INTIMADO para comparecer à audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 05 de Agosto de 2026 às 10:30, a fim de ser INTERROGADO e acompanhar todos os termos do processo, sob pena de ser decreta a sua revelia. A referida audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências localizada na Avenida Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000,Fone: 3460-8033, Salvador-BA - E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br, sob pena de ser aplicada a regra do artigo 366 do CPP (Art. 366). Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e ocurso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, bem como para atender ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.   Salvador -BA, 21 de julho de 2026. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito

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