Processo 8061844-20.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8061844-20.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8061844-20.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Promoção] RECORRENTE: MARCELO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO PARA TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.    Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados:  "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por MARCELO DA SILVA, bombeiro militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a reclassificação do seu posto hierárquico e a revisão dos proventos de inatividade. Aduz o Autor que ingressou na Corporação em 12/07/1992, tendo sido promovido ao posto de Cabo em 2012 e posteriormente a 1º Sargento em abril de 2017, sendo transferido para a reserva remunerada em 03/07/2020, conforme Boletins Gerais Ostensivos juntados aos autos. Sustenta, contudo, que, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar), aos policiais militares que contem com mais de 30 anos de serviço assegura-se o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Alega, ainda, que a Lei nº 11.356/2009, em seu art. 8º, garantiu aos praças ingressos na Corporação até sua vigência, e que alcançassem a graduação de 1º Sargento com mais de 30 anos de serviço, a transferência para a reserva com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, independentemente de promoção formal. Defende que, em razão da ausência de promoções devidas pela Administração durante sua carreira, deixou de ascender regularmente na hierarquia, sendo-lhe assegurado, portanto, não apenas o enquadramento como 1º Tenente, mas também o recebimento dos proventos correspondentes ao posto de Capitão, posto imediatamente superior, em observância ao art. 92, III, do Estatuto da PMBA. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçando os argumentos apresentados na contestação.  Audiência de conciliação dispensada.    Voltaram os autos conclusos."  O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito do Autor à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.356/2009; b) Determinar a revisão dos proventos do Autor, para que sejam calculados com base no posto de Capitão PM, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001; c) Condenar o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais da Fazenda Pública. Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma…

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