Processo 8061855-52.2025.8.05.0000

TJBA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
8061855-52.2025.8.05.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cíveis Reunidas
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8061855-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):  SUSCITADO: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da ação de cobrança n.º 8139618-63.2024.8.05.0001, ajuizada por LUCIVAL ALVES em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, AMBEC, na qual o aposentado objetiva a suspensão e a devolução dos descontos mensais, realizados à sua revelia, a título de contribuição associativa, sob a rubrica 'CONTRIB. AMBEC' de R$ 45,00.   O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo desta Capital, que declinou de sua competência para julgar a demanda, ex vi decisão de ID n.º509149014, para uma das Varas Cíveis, por entender que a relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista.     O processo foi, então, remetido para a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que suscitou o presente conflito, por conduto da decisão de ID n.º509149014, ao fundamento de que a lide se refere a uma relação consumerista.    Despacho de ID n.º92389021 designou o Juízo Suscitante para dirimir eventuais medidas urgentes.    Certificado o decurso de prazo, ID n.º102970528.    Este, em suma, o relatório. Decido.    Inicialmente, registro que o presente incidente processual envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, VIII, c/c art.355, I do NCPC e art.241, parágrafo único e art.162, II e XIII do Regimento Interno do TJBa.    Consoante relatado, o presente conflito foi suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador, em face da decisão proferida pelo Magistrado da 19ª Vara Consumerista Soteropolitana, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a ação, em que aposentada visa suspender e recuperar descontos indevidos de seus proventos mensais, a título de "CONTRIB. AMBEC" de R$ 45,00.    A controvérsia cinge-se em definir se a relação jurídica discutida na origem - descontos em benefício previdenciário por associação, sem a anuência da parte beneficiária - é de natureza cível ou consumerista.   Assiste razão ao Juízo suscitante.   De acordo com as definições legais estatudas pelo art.2º e 3º do CDC:  Art. 2º Consumidor toda pessoa fsica ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.     Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".    A jurisprudência mais recente e consolidada deste Tribunal, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a natureza da entidade ré (associação civil sem fins lucrativos) não é o fator…

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