Processo 8061928-24.2025.8.05.0000

TJBA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
8061928-24.2025.8.05.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cíveis Reunidas
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8061928-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):  SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e outros Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado nos autos da ação revisional de contrato de consórcio de n.º 8046546-56.2023.8.05.0001, proposta por Antônio Edson Santos Nascimento, em face de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A. Distribuído inicialmente o feito ao Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o magistrado declinou de sua competência em favor do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo soteropolitana, sob o fundamento de prevenção decorrente de conexão com a ação de busca e apreensão de n.º 8179910-61.2022.8.05.0001. Por conduto da decisão de ID 92394001, fls. 10, o Juiz da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador instaurou o presente incidente, por compreender inexistente a conexão entre os feitos. Designado o Juízo Suscitante para dirimir, em caráter provisório, as tutelas de urgência, foram requisitadas informações ao Juízo Suscitado (ID 92397998). Devidamente intimado, o Juízo Suscitado deixou transcorrer o prazo legal sem prestar informações, consoante certidão de decurso de prazo de ID 102968976. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, VIII, do NCPC e art.241, parágrafo único c/c art.162, II e XIII, do Regimento Interno/TJBa. Destaque-se que a jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas e do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia referenda com absoluta solidez a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator em conflito de competência, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO DO STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. I. Caso em exame 1. A controvérsia do presente recurso consiste na análise da possibilidade de se proceder ao julgamento monocrático de Conflito de Competência em que se discute os prejuízos advindos de acidente ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação do permissivo do art. 241, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento monocrático do Conflito de Competência. III. Razões de decidir 3. em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em maio/2023, oriundo de conflito de competência julgado por este Tribunal de Justiça em caso envolvendo danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, a referida Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação prevista no citado art. 17 do CDC, atraindo, por conseguinte, a competência das Varas…

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