Processo 8061946-45.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061946-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB, objetivando a majoração da GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em razão do recebimento de proventos integrais de 1º TENENTE. Requer: "[...] a) Conceder a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e 99 do CPC; b) Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, neste caso, a Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); c) Notifique a autoridade coatora para que querendo, ingresse no feito; d) A concessão definitiva da segurança vindicada para: e) Conceder a Segurança para decretar o direito do impetrante à majoração da GCET para o percentual de 125% em razão do recebimento de proventos integrais de 1º TENENTE em decorrência da transferência para reserva remunerada; f) Que os efeitos patrimoniais sejam concedidos desde a data da impetração;[...]" (ID 92400119). Anexou documentos (ID's 92400120 e seguintes). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pugnou pela denegação da segurança vindicada (ID 95290575). O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 952905760. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 100548616). É o relatório. DECIDO. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita se encontra prejudicada, vez que a parte autora procedeu com o pagamento das custas devidas (ID's 93838790/93838791). Impugnação não conhecida. O mérito da Ação Mandamental que versa sobre a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. A Lei nº 7.023/97, alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares e Bombeiros perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. Deste modo, prevê expressamente no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber: "[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente…
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