Processo 8061969-56.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8061969-56.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8061969-56.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINS NASCIMENTO FERREIRA REU: VIENA ANDRADE MACHADO DOS SANTOS     Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA, ajuizada por MARTINS NASCIMENTO FERREIRA em face de VIENA ANDRADE MACHADO DOS SANTOS. Em sua petição inicial, o autor narrou que, a pedido da ré e de seu cônjuge, celebrou contrato de locação de veículo junto à locadora Localiza Rent a Car S/A, tendo por objeto o automóvel Fiat Strada Hard Workin, cor prata, placa QUW 8D50. Esclareceu que a avença foi firmada em seu nome em razão de relação de confiança e amizade entre as famílias, destinando-se o veículo ao uso exclusivo da ré em suas atividades laborais. Pactuou-se, de forma verbal, que a ré seria a condutora autorizada e reembolsaria integralmente os valores mensais da locação, fixados em R$ 2.220,29 (dois mil, duzentos e vinte reais e vinte e nove centavos). Noticiou que, em 07/12/2020, o veículo foi roubado na Rua da Indonésia, nesta Capital, enquanto estava sob a posse direta da ré. Informou que, após a ocorrência do sinistro, a ré registrou o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, contudo, recusou-se a adimplir o valor da franquia securitária cobrada pela locadora, no montante de R$ 7.840,00 (sete mil, oitocentos e quarenta reais), bem como a última parcela do aluguel do veículo. Diante do inadimplemento, aduziu que a locadora promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e ajuizou ação de execução de título extrajudicial para a cobrança dos débitos. Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.060,29 (dez mil, sessenta reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais (composto pela franquia de R$ 7.840,00 (sete mil, oitocentos e quarenta reais)  e pela última parcela de R$ 2.220,29 (dois mil, duzentos e vinte reais e vinte e nove centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida no ID 426896361, oportunidade em que foi determinada a citação da ré. Após tentativas frustradas de citação postal (ID 429728959) e manifestações da Defensoria Pública (ID 440478199 e ID 462043646 ), expediu-se mandado de citação por Oficial de Justiça (ID 510398918). A ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 27/08/2025, conforme certidão positiva acostada no ID 518603368. Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (ID 533568687). Por meio da decisão de ID 534101989, decretou-se a revelia da ré e intimou-se o autor para manifestar interesse na produção de novas provas. O autor peticionou no ID 535190929, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a ausência de necessidade de dilação probatória. DA REVELIA E SEUS EFEITOS A ré, apesar de devidamente citada por Oficial de Justiça (ID 518603368), deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 533568687), o que enseja a decretação de sua revelia, aplicando-se o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Cabe ressaltar que, diante disso, aplica-se os termos do art.344, do CPC,…

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