Processo 8062019-17.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8062019-17.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062019-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO AGRAVADO: LUCIANA SOUZA CRUZ e outros (7) Advogado(s):VALERIA NATIELE SANTOS SILVA   ACORDÃO   DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. FALSO PLANO COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8062019-17.2025.8.05.0000, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide e indeferiu a produção de prova pericial atuarial nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8059177-61.2025.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática agravada analisou corretamente os pressupostos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora; (ii) estabelecer se a prova pericial atuarial é indispensável ao deslinde da causa originária, na hipótese em que a controvérsia central é a caracterização do contrato como 'falso plano coletivo'. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida é indispensável para a demonstração do direito alegado, o que não ocorre quando a prova pretendida visa a comprovar a validade de um sistema de cálculo por sinistralidade que a própria causa de pedir busca afastar como inaplicável à relação jurídica em tela. 4. Se a discussão principal dos autos de origem é a descaracterização do contrato coletivo para que lhe sejam aplicadas as normas dos contratos individuais, a prova pericial atuarial - cujo escopo é validar os cálculos de reajuste baseados na sinistralidade de uma carteira de contratos coletivos - perde pertinência e utilidade para a solução da lide, deslocando a controvérsia do campo técnico-atuarial para o campo eminentemente jurídico. 5. Os precedentes que determinam a realização de perícia atuarial versam sobre contratos coletivos cuja natureza não é posta em xeque, circunstância que os distingue da hipótese dos autos, em que a alegação nuclear é a fraude à legislação consumerista por meio da simulação de contratação coletiva. 6. O fumus boni iuris não se encontra configurado, na medida em que a aplicação dos precedentes citados pela Agravante ao caso concreto é, ao menos em análise sumária, questionável. 7. O periculum in mora não se faz presente, pois eventual sentença desfavorável à Agravante é passível de impugnação recursal, com possibilidade de reiterar a tese de cerceamento de defesa em sede de apelação, caracterizando-se o dano como meramente processual e plenamente reversível. 8. O periculum in mora inverso milita em favor dos consumidores Agravados, sobre quem recai o risco mais concreto e grave decorrente da suspensão do feito para realização de prova que se afigura, em análise preliminar, desnecessária. 9. Ausentes os pressupostos cumulativos para a concessão da medida de urgência, a decisão monocrática que indeferiu o efeito…

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