Processo 8062028-10.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8062028-10.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8062028-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FERNANDO ARLINDO MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   FERNANDO ARLINDO MENDES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é Policial Militar inativo e que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET não foi incorporada aos seus proventos de aposentadoria. Aduz que impetrou o Mandado de Segurança nº 8009325-13.2021.8.05.0000, com acórdão transitado em julgado, o qual condenou o Estado da Bahia a incorporar a CET aos seus proventos no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Informa, ainda, que a decisão não abarcou o pagamento dos valores retroativos da gratificação do período anterior à impetração. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos a título de CET, decorrentes da incorporação da gratificação aos seus proventos no percentual de 125%, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício formulado pelo Autor e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse processual em razão inadequação da ação ordinária para a cobrança dos valores retroativos, afirmando que o Autor renunciou a tais valores quando ajuizou o mandado de segurança. Como se percebe, a preliminar é totalmente descabida, pois, como é cediço, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados na seara administrativa ou mediante a propositura de ação judicial própria, conforme o entendimento consolidado pela Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz os efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, é evidente que a ação ordinária de cobrança é via judicial própria e adequada para a busca da condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos devidos. Destarte, rejeito a referida preliminar. O Réu também arguiu a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afirmando que a presente ação se…

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