Processo 8062262-60.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8062262-60.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8062262-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIANE DE ALCANTARA GUILHERME PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLEIDE MASCARENHAS BRANDÃO - BA28807, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA - BA62632, MARINA BARRETO DE ARAUJO - BA79482 REU: FUNDACAO JOSE SILVEIRA, SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991, SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS - BA10833   SENTENÇA   JULIANE DE ALCANTARA GUILHERME PEREIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais em face de SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (MEDVIDA BRASIL) e de FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA. Em sua petição inicial, a autora relatou que, durante a fase final de sua gestação, passou a apresentar um quadro de hipertensão gestacional grave acompanhado de restrição ao crescimento fetal intrauterino. Afirmou que, em razão do agravamento de seu quadro de saúde, a médica obstetra que a acompanhava recomendou formalmente que o parto ocorresse em uma maternidade dotada de estrutura para atendimento de gestantes de alto risco e que contasse com Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal.   A demandante relatou que, ao contatar a operadora de saúde para obter a indicação de uma unidade apta a realizar os procedimentos necessários, foi informada de que o hospital credenciado estava operando exclusivamente com leitos para tratamento de infectados pela pandemia de Covid-19.    Em virtude dessa circunstância, o plano de saúde indicou a maternidade do Hospital Santo Amaro, pertencente à corré Fundação José Silveira, orientando a beneficiária a ingressar na unidade na modalidade particular. A operadora garantiu que o custeio seria realizado sob o regime de pré-pagamento e que as despesas hospitalares seriam resolvidas diretamente entre as rés, chegando a efetuar um depósito de dez mil reais na conta bancária da autora para viabilizar o adiantamento das despesas de entrada.   A autora deu entrada no Hospital Santo Amaro em 05 de julho de 2021 e, no dia seguinte, deu à luz sua filha de forma prematura, com 34 semanas de gestação. Em decorrência da prematuridade e do baixo peso, a recém-nascida foi imediatamente transferida para a UTI neonatal. Durante o internamento, a menor apresentou um quadro de infecção tardia e enterocolite necrotizante com perfurações intestinais, necessitando passar por cirurgia de urgência no dia 16 de julho de 2021, oportunidade em que foi submetida a colectomia direita e ileostomia. A genitora aduziu que, enquanto cuidava da filha na UTI, passou a ser interpelada com insistência por funcionários do hospital para que adimplisse despesas particulares adicionais que o plano de saúde se recusou a cobrir.   As cobranças persistiram após a alta hospitalar e resultaram na lavratura de múltiplos protestos cartorários contra a autora, somando o montante de cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e três centavos. Ademais, relatou que foi acionada judicialmente pelos médicos cirurgiões que operaram a criança, os…

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