Processo 8062342-22.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8062342-22.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062342-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI AGRAVADO: LUCAS JESUS BATISTA Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE QUE NÃO DEMONSTRA AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação fundamentada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de parcelas de mútuos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor e suspender as cobranças em curso, sob pena de multa. O banco agravante sustenta a validade das contratações, o respeito às margens consignáveis e a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) validar a representação processual do autor diante da assinatura eletrônica via plataforma ZapSign; (ii) verificar a aptidão da petição inicial; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especificamente se a situação financeira do agravado configura estado de superendividamento que atinja o seu mínimo existencial. III. Razões de decidir As preliminares de vício de representação e inépcia da inicial devem ser rejeitadas. A assinatura eletrônica com mecanismos de autenticação (IP e geolocalização) possui validade jurídica , e a inicial apresentou elementos fáticos suficientes para o contraditório. No mérito, o instituto do superendividamento, regido pela Lei nº 14.181/2021 , pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A análise do conjunto probatório revela que o agravado, servidor público com renda líquida de aproximadamente R$ 2.754,93, detém sobra salarial superior a R$ 2.300,00 após os descontos. Tal montante excede o patamar legal de subsistência digna, descaracterizando a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida na origem. Tese de julgamento: "1. A aplicação das medidas protetivas da Lei do Superendividamento exige a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CDC, arts. 54-A, § 1º , e 104-A ; CPC, art. 300; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI n. 8006386-21.2025.8.05.0000 ACÓRDÃO         Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em XXXXXXXXXXX, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.   Salvador, data registrada no sistema.    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA…

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