Processo 8062379-46.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8062379-46.2025.8.05.0001 AUTOR: KAUANA RIBEIRO OLIVEIRA REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. KAUANA RIBEIRO OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (UNIFTC). A autora afirma que concluiu o curso de graduação em Engenharia Civil em 08 de agosto de 2023, conforme certificado de colação de grau. Relata que solicitou a expedição de seu diploma em janeiro de 2024, mas enfrentou inércia da instituição de ensino, mesmo após reiteradas cobranças por meio eletrônico. Informa que o documento só lhe foi entregue em 21 de janeiro de 2025, quase um ano e meio após a conclusão do curso e após o ajuizamento de demanda anterior em sede de Juizado Especial. Diante disso, requer a retificação da data de entrega no registro administrativo da ré e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada, a instituição ré apresentou contestação alegando que o processo de expedição de diplomas é complexo e envolve etapas burocráticas externas de registro. Sustentou que a data de expedição constante no sistema (04 de outubro de 2024) refere-se ao trâmite interno e que a adequação ao novo formato de diploma digital contribuiu para a dilação do prazo. Argumentou, ainda, que o certificado de conclusão entregue à aluna seria suficiente para suprir a ausência do diploma e que não houve ato ilícito capaz de gerar danos morais. Em decisão interlocutória, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica da consumidora. Intimadas para a fase de especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras evidências a produzir e solicitaram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços educacionais, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A natureza do serviço prestado pela instituição de ensino superior impõe a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 da legislação consumerista. Nesse sentido, o prestador de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na execução do contrato ou por informações insuficientes, independentemente da demonstração de culpa. Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações quanto à demora excessiva na entrega de documento essencial ao exercício profissional, foi determinada a inversão do ônus da prova conforme decisão de ID 506639137. Portanto, incumbia à instituição ré demonstrar que agiu dentro dos prazos regulamentares ou que o atraso decorreu de culpa…
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