Processo 8062435-82.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062435-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DURRAY CRUZ CARVALHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO JOSE CRUZ CARVALHO Advogado(s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. REFERÊNCIA V. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR - GFPM. SUBSTITUIÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na não implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, referência V, em seus proventos de inatividade. O impetrante, transferido para a reserva remunerada na graduação de Soldado, percebe atualmente Gratificação de Função Policial Militar - GFPM e sustenta direito líquido e certo à percepção da GAPM com fundamento nas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 12.566/2012, no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no princípio da paridade previsto no art. 7º da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005. Requereu a concessão definitiva da segurança para implantação da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada e se estão superadas as preliminares de impugnação à gratuidade, inadequação da via eleita e decadência; (ii) estabelecer se a GAPM, referências IV e V, possui natureza jurídica genérica apta a ensejar sua extensão aos policiais militares inativos com fundamento na paridade; (iii) determinar se é possível a cumulação da GAPM com a GFPM ou se deve ocorrer substituição da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois os documentos acostados comprovam a hipossuficiência econômica do impetrante, inexistindo prova de alteração de sua capacidade financeira após o deferimento do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, porque a impetração não se volta contra lei em tese, mas contra omissão administrativa concreta na extensão da GAPM ao impetrante, não incidindo a Súmula 266 do STF. 5. Rejeita-se a decadência, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Reconhece-se que a GAP, criada pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e regulamentada quanto às referências IV e V pela Lei nº 12.566/2012, vem sendo paga de forma indistinta aos policiais militares da ativa, sem prévia aferição individualizada dos requisitos legais, o que evidencia sua natureza genérica. 7. Afirma-se que, constatado o caráter geral da gratificação, sua extensão aos inativos impõe-se por força da paridade assegurada aos policiais militares pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, em consonância com os arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da CF, bem como com o art. 7º da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005. 8. Rechaça-se a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário apenas assegura a correta…
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