Processo 8062437-52.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062437-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): PATRICIA ALMEIDA TINOCO, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA, NELMA OLIVEIRA SANTANA, KELLY SILVA SANTOS AGRAVADO: ELIAS SENA DE FREITAS e outros Advogado(s):IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS 12 ACORDÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a transferência de paciente para unidade hospitalar com suporte em hemodinâmica e cirurgia vascular, no prazo de 72 horas, com posterior majoração de multa diária diante do descumprimento, além de autorizar internação em unidade privada às expensas solidárias dos entes públicos. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo e ser compelido ao cumprimento de obrigação relacionada a serviços de média e alta complexidade; e (ii) saber se é adequada a imposição e majoração de astreintes para garantir a efetivação da tutela de urgência em matéria de saúde. III. Razões de decidir 3.O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata, sendo dever comum dos entes federativos, nos termos dos arts. 6º, 23, II, e 196 da CF/1988, o que impõe responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde. 4.A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a solidariedade entre os entes federados, permitindo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências, sem afastar a legitimidade passiva de qualquer deles. 5.A existência de regulação estadual não afasta o dever do Município de atuar de forma conjunta, inclusive com suporte logístico e financeiro, sobretudo em situações de urgência comprovada por relatório médico. 6.A probabilidade do direito e o perigo de dano restam evidenciados pelo quadro clínico grave do paciente e pela necessidade de procedimento não disponível na unidade de origem. 7.As astreintes possuem natureza coercitiva (CPC, art. 537), sendo legítima sua fixação e majoração quando necessárias para assegurar a efetividade da decisão judicial, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, podendo qualquer deles ser demandado judicialmente. 2. A repartição administrativa de competências no SUS não afasta a legitimidade passiva do ente federado nem o dever de atuação conjunta em situações de urgência. 3. A fixação e majoração de astreintes são medidas legítimas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 537, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 4º e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO…
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