Processo 8062533-67.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8062533-67.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062533-67.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  ACORDÃO   DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CORRESPONSÁVEL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE NATUREZA PROPTER REM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS (em liquidação) contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2009 a 2011, no valor total de R$ 5.742,85, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 2. A executada alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa por omissão do nome da suposta corresponsável tributária (adquirente do imóvel em 2011), bem como a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade para que a constrição recaísse prioritariamente sobre o imóvel gerador do débito (inscrição municipal nº 000425137-7), em razão de sua condição de sociedade de economia mista em liquidação extrajudicial, com capital integralmente público e ausência de liquidez financeira. 3. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a ausência do nome do corresponsável no título não acarreta nulidade em relação ao devedor principal, apenas inviabiliza o redirecionamento contra terceiros. II. Questão em discussão. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do nome de eventual corresponsável tributário na Certidão de Dívida Ativa acarreta nulidade do título executivo em face do devedor principal regularmente identificado; e (ii) saber se, diante da condição peculiar da executada (sociedade de economia mista em liquidação extrajudicial, sem fins lucrativos e com capital público), a penhora deve recair prioritariamente sobre o imóvel de natureza propter rem, em detrimento da ordem legal que privilegia o dinheiro, nos termos do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e do Tema 578/STJ. III. Razões de decidir.  5. Os requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa estão disciplinados no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A indicação dos corresponsáveis é exigência legal, mas sua ausência não vicia o título em relação ao devedor principal regularmente identificado, apenas impede o redirecionamento da execução contra terceiros sem a observância do procedimento legal. 6. O verbete sumular n. 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a CDA para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Se é vedada a inclusão de novo corresponsável no curso da execução, com maior razão a ausência dessa inclusão originária não anula o título em face do devedor que já figura na CDA. O art. 123 do CTN reforça que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. 7. O…

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