Processo 8062601-19.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062601-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESPOLIO DE AMERICO FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ESPOLIO DE AMERICO FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): Noelci Viriato Leon registrado(a) civilmente como Noelci Viriato Leon (OAB:BA14368) REU: ADILSON CRISPIM C. DE SOUZA registrado(a) civilmente como ADILSON CRISPIM CERQUEIRA DE SOUZA e outros (7) Advogado(s): MARIA DE LOURDES ARAUJO DE ALMEIDA (OAB:BA12355), HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES (OAB:BA55279) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HERDEIROS EM POSSE DIRETA E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE BENS DO ESPÓLIO. OBLIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS. CONFISSÃO DA POSSE E DA PERCEPÇÃO DE FRUTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL POR PARTE DO GENITOR. INEFICÁCIA JURÍDICA. ATO SOLENE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 541 E 2.020 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. A ação de exigir contas desdobra-se em duas fases distintas, limitando-se a primeira à verificação da existência do dever jurídico de prestar contas. Até que seja ultimada a partilha, o acervo hereditário permanece sob a égide do condomínio indiviso, respondendo o herdeiro que usufrui ou administra exclusivamente bens do espólio pelo dever de prestar contas dos frutos percebidos e da gestão realizada aos demais herdeiros e à inventariante representante da comunhão. A alegação de doação verbal de bem imóvel é juridicamente inaceitável, ante a solenidade exigida pelo ordenamento para a validade do ato. Procedência do pedido na primeira fase. QUADRO RESUMO (QR) Item Elemento Informação 1 Autor ESPÓLIO DE AMÉRICO FERREIRA DE SOUZA, representado pela inventariante MARILDETH RODRIGUES DE SOUZA SANTOS 2 Réus ADILSON CRISPIM CERQUEIRA DE SOUZA, ALDACI DE SOUZA SILVA, ADILMA CRISPINIANA CERQUEIRA DE SOUZA, AMÉRICO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, ANA LÚCIA CERQUEIRA DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS CERQUEIRA DE SOUZA, OZILMA MARIA DO NASCIMENTO (viúva de AMERIVALDO CERQUEIRA DE SOUZA) e ANAILDES CERQUEIRA DE SOUZA 3 Objeto Primeira fase da Ação de Exigir Contas referente à administração e posse exclusiva de bens imóveis do acervo hereditário 4 Decisão Saneadora ID 531987085 (saneamento do feito e fixação de pontos controvertidos) 5 Manifestação sobre Provas ID 540026660, ID 541144480 e ID 556543716 (decisão deferindo prova testemunhal) 6 Desistência e Julgamento ID 562778403 (desistência de provas orais e periciais pela autora e requerimento de julgamento imediato) 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Exigir Contas (outrora denominada Ação de Prestação de Contas) ajuizada pelo ESPÓLIO DE AMÉRICO FERREIRA DE SOUZA, representado por sua inventariante, MARILDETH RODRIGUES DE SOUZA SANTOS, em face dos herdeiros indicados no item 2 do Quadro-Resumo (QR), sob o argumento de que os réus detêm a posse direta e realizam a administração autônoma de diversos imóveis integrantes do acervo hereditário, sem prestar as devidas contas ou repassar os frutos e rendimentos ao espólio. Informa a inventariante que o falecido Américo Ferreira de Souza veio a óbito em 22 de setembro de 2010…
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