Processo 8062701-66.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8062701-66.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062701-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: JULIO CESAR VIEIRA MIRANDA Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JULIO CESAR VIEIRA MIRANDA, que concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 96561533):  "Nesse diapasão, conclui-se que o Impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída idônea e compatível com o rito mandamental, o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA, não subsistindo os fundamentos da Autoridade Coatora para a denegação do benefício. O direito líquido e certo à isenção fiscal pleiteada é manifesto.  Diante de todo o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 1º da Lei nº 12.016/2009, este Juízo CONCEDE A SEGURANÇA impetrada por JULIO CESAR VIEIRA MIRANDA, para:  1. Declarar a ilegalidade do Termo de Indeferimento exarado no Processo SEI nº 013.15547.2024.0072320-80, bem como de qualquer outro ato administrativo subsequente que tenha negado ao Impetrante o benefício da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de automóvel novo EXCLUSIVAMENTE destinado à atividade de taxista.  2. Determinar às Autoridades Coatoras, CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT e COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, e ao Estado da Bahia, que procedam imediatamente à análise e deferimento do pedido de isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor novo, em favor do Impetrante, desde que atendidos os demais requisitos de cotação e cilindrada previstos no Art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12), e mediante a estrita observância da documentação já apresentada nos autos do processo administrativo, expedindo-se a competente autorização fiscal necessária no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão.  A inobservância da presente determinação judicial, sem justificativa plausível e prévia anuência deste Juízo, ensejará a imediata fixação de multa diária, nos termos do pleiteado na inicial.  Sem condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, consoante o disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.  Cientifique-se o Estado da Bahia e notifiquem-se as Autoridades Coatoras para ciência e cumprimento imediato.  Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - Art. 14, § 1º).   Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."  Nas razões recursais (ID 96561535), o apelante sustenta a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de isenção de ICMS/IPVA, ao argumento de que o recorrido não preenche os requisitos legais para concessão do benefício fiscal destinado a taxista autônomo.   Afirma que a SEFAZ constatou inconsistências quanto à residência do autor e indícios de exercício da profissão de policial militar, circunstâncias que legitimariam o indeferimento administrativo.   Defende que a isenção tributária constitui ato vinculado ao estrito cumprimento da legislação aplicável,…

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