Processo 8062726-84.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062726-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CLEMENTINA CASQUEIRO GARRIDO MARTINEZ Advogado(s): ITALO FILIPE DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA43797) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. CLEMENTINA CASQUEIRO GARRIDO MARTINEZ, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA em face do ESTADO DA BAHIA. Em sua exordial (ID 198334880), a autora narra que ingressou no serviço público estadual em 25/05/1998, no cargo de Professora, vindo a se aposentar no ano de 2018, conforme ato publicado no Diário Oficial (ID 198334900). Sustenta que, ao longo de sua vida funcional, adquiriu o direito ao usufruto de licenças-prêmio que, contudo, não foram gozadas e nem utilizadas para fins de contagem em dobro para a aposentadoria. Afirma que formulou diversos pedidos administrativos para a conversão dos períodos em pecúnia, os quais foram indeferidos pela Administração sob o argumento de ausência de previsão legal e advento de legislação restritiva (ID 198334896 e ID 198334897). Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a 03 (três) períodos de licença-prêmio (09 meses), totalizando o valor de R$ 57.459,42. Juntou documentos (ID 198334891 a ID 198334903). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 503589918), após a autora colacionar extratos bancários e relatórios médicos comprovando patologias crônicas e incapacitantes (ID 421614634 e ID 421614643). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 508713698). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a incompetência do juízo em razão do valor da causa (limitação a 60 salários mínimos). No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos, fundamentando-se na extinção do instituto pela EC nº 22/2015 e pela Lei Estadual nº 13.471/2015. Alegou que a aposentadoria voluntária implica renúncia ao saldo de licenças e que inexiste previsão legal para a conversão em pecúnia para servidores inativos. Subsidiariamente, requereu a exclusão de verbas eventuais da base de cálculo e a observância do teto constitucional (Tema 975 STF). Réplica ofertada (ID 519508842), na qual a autora refutou as teses defensivas, reiterando a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores quanto ao caráter indenizatório do benefício e a vedação ao enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da JustiçaMantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita. Os documentos médicos acostados aos autos (ID 421614643) demonstram que a autora é portadora de graves patologias degenerativas e fibromialgia, demandando gastos elevados com saúde. Ademais, os extratos bancários (ID 421614634) evidenciam a utilização recorrente de limite de crédito (cheque especial) e parcelamentos de débitos fiscais, o que corrobora a hipossuficiência financeira alegada. 1.2. Da Incompetência do Juízo (Valor de Alçada)Rejeito a preliminar. Embora…
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