Processo 8062761-73.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8062761-73.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062761-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOHN BRAXTON Advogado(s): ELMO ERON RAMOS JUNIOR (OAB:BA56043), THAIS CARVALHO LORENZO (OAB:BA58151) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C  INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOHN BRAXTON, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED e MASTHER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, também qualificadas. Segundo consta na peça exordial (ID 444421620), o Autor paciente idoso (72 anos) e diabético, é beneficiário de plano de saúde comercializado pelas Acionadas. Dispõe que sofreu um acidente que ocasionou um corte em seu pé e, por conta de problemas na cicatrização decorrentes da diabetes, precisou buscar atendimento de emergência no Hospital Santa Isabel, no dia 10/05/2024. Ao chegar ao nosocômio, destaca ter sido informado que o plano estava cancelado desde o dia 23/12/2023. Ressalta, no entanto, que não foi notificado do referido cancelamento, na medida em que continua sendo cobrado e adimplindo as contraprestações mensais. Em razão disso, veicula que foi obrigado a buscar atendimento em uma UPA, sendo diagnosticado com quadro de artropatia diabética em concomitância com provável doença arterial obstrutiva periférica, apresentando lesão necrótica e odor fétido. Assim, salienta que precisava de atendimento especializado de maneira emergencial, sob o risco de sofrer a amputação do seu membro ou de evoluir para infecção generalizada e óbito Frisa que, diante da negativa do Hospital Santa Isabel, consultou a administradora Ré e foi informado que a UNIMED havia cancelado os planos de saúde de maneira unilateral.  Reprisa que precisa de atendimento especializado de maneira emergencial, sob o risco de sofrer a amputação do seu membro, ou mesmo ter uma escalada no seu quadro, desenvolvendo para uma infecção generalizada. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que sejam as Acionadas compelidas a realizar a reativação do plano de saúde do Autor, bem como a autorizar todos os atendimentos e procedimentos médicos necessários ao reestabelecimento da condição de saúde do Acionante. Em definitivo, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar, bem como pelo arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concedida a gratuidade da justiça e deferida, em parte, a medida liminar, para determinar o restabelecimento do plano de saúde do Autor (ID 444792471). Apresentada contestação pela Ré UNIMED NACIONAL- COOPERATIVA CENTRAL ao ID 448114214. Preliminarmente, veicula a inexistência de pretensão resistida, bem como a não comercialização de planos individuais, de modo que o pedido do Autor é impossível de ser cumprido. No mérito, ressalta que o plano de saúde foi legalmente rescindido, já que a operadora cumpriu com todos os requisitos contratuais necessários, quais sejam, o contrato estava vigente há mais de doze meses e ocorreu a comunicação prévia por escrito com sessenta dias de antecedência. Além disso, afasta a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais, considerando que o…

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