Processo 8062957-72.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8062957-72.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LIVIA SOUTO DA SILVA SANTOS Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços extraordinários. Afirma que o Réu considera como base de cálculo das horas extras apenas o soldo e a Gratificação de Atividade Policial - GAP, quando deveria considerar também a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e outras verbas remuneratórias de natureza permanente. Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a integrar a CET e outras verbas remuneratórias de natureza permanente à base de cálculo das horas extras, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrente da alteração da base de cálculo. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo das horas extras. No que tange à base de cálculo das horas extras, o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe o seguinte: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. Como se infere do referido dispositivo legal, a base de cálculo das horas extras é a soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, não havendo previsão legal de inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ou de qualquer outra verba. Desse modo, não há ilegalidade na conduta do Réu em utilizar somente o soldo e a GAP como base de cálculo das horas extras, como comprovam os contracheques carreados aos autos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere dos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR TEMA 1. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO SOMENTE SOBRE O SOLDO (ART. 109, DA LEI Nº 7 .990/2001). HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCLUIR A SOMA DO SOLDO E DA…
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