Processo 8063109-28.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8063109-28.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063109-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: WASHINGTON DA SILVA NEVES Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311), INGRID THAIS DOS ANJOS LEAO (OAB:BA67535) REU: ALMIR BARRETO MIRANDA Advogado(s):    SENTENÇA Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por WASHINGTON DA SILVA NEVES em face de ALMIR BARRETO MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos.   O autor relata, em síntese (ID 388799485), que, em 22 de julho de 2022, por volta das 16h30min, trafegava com sua motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa PLS5C55, pela rodovia BR-324, nas proximidades do município de Candeias/BA, quando foi surpreendido pelo desprendimento de um pneu do veículo Fiat Uno, placa JPP 4654, de propriedade e conduzido pelo réu. Afirma que o impacto do pneu contra sua motocicleta causou sua queda, resultando em graves lesões corporais, especificamente fratura da escápula esquerda e traumas em membros inferiores, necessitando de intervenção cirúrgica e acompanhamento fisioterápico. Aduz, ainda, que o réu se evadiu do local sem prestar socorro.   Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, subdivididos em: despesas médicas (R$ 748,96), conserto da motocicleta (R$ 5.406,99) e desvalorização do veículo (R$ 1.691,60). Requereu, outrossim, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, em razão das cicatrizes e limitações funcionais remanescentes. Instruiu a inicial com documentos (IDs 388799488 a 388800716).   A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 389383869). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência da parte ré, que ainda não havia sido regularmente citada (ID 397093251).   Após diligências para localização do endereço, o réu foi citado e a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contestação (ID 483897925). No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, arguindo que o desprendimento da roda configurou caso fortuito, uma vez que o veículo teria passado por manutenção recente. Negou a omissão de socorro, afirmando ter permanecido no local até a chegada das autoridades. Impugnou a existência e a quantificação dos danos materiais, morais e estéticos, pleiteando a improcedência total dos pedidos.   Réplica apresentada no ID 487749269, na qual o autor rebateu as teses defensivas, reforçando o dever de manutenção do proprietário e a previsibilidade da falha mecânica.   Em sede de alegações finais (ID 525534637), a parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor quanto ao pleito de danos materiais na motocicleta, sob o argumento de que o certificado de registro do veículo (CRLV) indica como proprietário o terceiro Sidney Lino de Oliveira.   Instado a se manifestar sobre a preliminar, o autor aduziu (ID 542323449) que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo ele o proprietário de fato e condutor que suportou o prejuízo, possuindo, portanto, legitimidade ad causam.   Vieram-me os autos conclusos para julgamento.   É o relato. Decido e fundamento.   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo…

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