Processo 8063139-29.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8063139-29.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063139-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) APELADO: DJALMA SANTANA DO NASCIMENTO Advogado(s): YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS (OAB:BA49067-A), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A contra sentença de ID 104901202 proferida pelo MM. Juízo da 10° Vara de Relações de Consumo, nos autos da Ação de Revisão de Contrato C/C Repetição de Indébito, tombada sob o n° 8063139-29.2024.8.05.0001, ajuizada por DJALMA SANTANA DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos termos a seguir: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da: a) taxa de juros aplicada ao contrato nº. 000000547439608 firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 18,84% ao ano; b) taxa de juros aplicada ao contrato nº. 000000547451098 firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 18,12% ao ano; c) taxa de juros aplicada ao contrato nº. 000000547491464 firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 16,18% ao ano; d) taxa de juros aplicada ao contrato nº. 000000547735929 firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 20,40% ao ano; II. Condenar o Demandado ao recálculo das dívidas desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, quanto a valores pagos antes de 30/03/2021 e, a partir desta data, que os valores sejam restituídos em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada pagamento, além de juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. I. Com o trânsito em julgado, e não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito." Em suas razões recursais (ID 104901206), a apelante sustenta que a parte autora não produziu provas capazes de conferir verossimilhança às alegações formuladas na inicial, afirmando inexistirem nos autos elementos que demonstrem a efetiva ocorrência dos fatos narrados. Alega que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo prova de culpa em qualquer de suas modalidades, razão pela qual entende improcedente a pretensão autoral. Defende que a taxa de juros pactuada encontra-se em conformidade com a média apurada pelo Banco Central, inexistindo ilegalidade ou abusividade no contrato. Aduz que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados